DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAUA VICTOR PEREIRA LOPES, contra a… — HC HC 1077488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAUA VICTOR PEREIRA LOPES, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, assim ementado (fls.
- RECURSO de KAUÃ DESPROVIDO E RECURSO DE NERISON PARCIALMENTE PROVIDO.
- Kauã Victor Pereira Lopes e Nerison Antônio dos Santos foram condenados por tráfico de drogas, em razão de terem transportado 40 tijolos de maconha, pesando 20,010 kg, entre estados, sem autorização legal.
- A defesa de KAUÃ recorreu, pleiteando reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 e restituição do veículo utilizado no crime ao terceiro de boa-fé.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAUA VICTOR PEREIRA LOPES, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, assim ementado (fls. 19-20):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO de KAUÃ DESPROVIDO E RECURSO DE NERISON PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Kauã Victor Pereira Lopes e Nerison Antônio dos Santos foram condenados por tráfico de drogas, em razão de terem transportado 40 tijolos de maconha, pesando 20,010 kg, entre estados, sem autorização legal. A defesa de KAUÃ recorreu, pleiteando reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 e restituição do veículo utilizado no crime ao terceiro de boa-fé. NERISON, por sua vez, requereu em sua apelação a nulidade do feito em razão de incompetência territorial, a absolvição por fragilidade probatória, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo ou ilicitude na abordagem pessoal, fixação da pena- base no mínimo, reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, e alteração do regime inicial para o semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se o processo é nulo por incompetência terriotiral, (ii) se houve fragilidade das provas para condenação por tráfico de drogas, se estão presentes as causas de atipicidade e de culpabilidade da conduta consistentes em ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa ou se a prova se mostrou ilícita, (iii) se as penas foram bem dosadas, inclusive com reconhecimento da confissão, aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei de Drogas e imposição de regime inicial mais brando e (iv) se o veículo deve ser restituído ao terceiro de boa-fé. III. Razões de Decidir 3. A nulidade por incompetência territorial foi rejeitada, pois a infração se consumou em Ourinhos, SP, segundo relato firme dos policiais rodoviários e não foi alegada em tempo oportuno ou demonstrado prejuízo. 4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudos e confissões dos réus, corroboradas por depoimentos de policiais. 5. Não há provas de que NERISON tenha praticado o delito sob coação moral irresistível. 6. A condição de "mula" não afasta o dolo e é passível de condenação por tráfico de drogas. 7. A abordagem foi considerada legal porque a busca veicular foi precedida de obedecimento de ordem de parada e de forte odor de drogas percebido pelos agentes. 8. As atenuantes de confissão foram reconhecidas a ambos
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o veicula.
7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.188/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.