DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONILDO CHAVES RODRIGUES… — HC HC 1077499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONILDO CHAVES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Narra a defesa que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta existência de organizações criminosas voltadas ao tráfico internacional de entorpecentes, operações ilegais de câmbio e lavagem de capitais, as quais teriam pretenso contato com outros grupos independentes no exterior.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese excesso de prazo na formação da culpa e "que se revela a ilegalidade do novo decreto prisional, o qual ignora o excesso de prazo anteriormente reconhecido e se apoia em fundamentos pretéritos, sem a apresentação de quaisquer elementos supervenientes que demonstrem risco atual e concreto relacionado à liberdade do paciente"- fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONILDO CHAVES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Narra a defesa que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta existência de organizações criminosas voltadas ao tráfico internacional de entorpecentes, operações ilegais de câmbio e lavagem de capitais, as quais teriam pretenso contato com outros grupos independentes no exterior.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 68-98.
No presente writ, a defesa alega, em síntese excesso de prazo na formação da culpa e "que se revela a ilegalidade do novo decreto prisional, o qual ignora o excesso de prazo anteriormente reconhecido e se apoia em fundamentos pretéritos, sem a apresentação de quaisquer elementos supervenientes que demonstrem risco atual e concreto relacionado à liberdade do paciente"- fl. 11.
Afirma a ausência de elementos contemporâneos, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão do paciente.
Liminar indeferida às fls. 1.261-1.262.
Informações prestadas às fls. 1.272-1.284.
O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 1.288-1.300, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão do paciente participar de estruturada organização criminosa com ramificações em todas as regiões do Brasil e até mesmo de alguns países vizinhos. O esquema de lavagem do dinheiro desenvolvido pela referida ORCRIM é complexo e envolve dezenas de pessoas e a movimentação de milhões de reais e o paciente seria um dos líderes do grupo criminoso coordenado por Alexander Souza.
Ademais, a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois conforme decreto preventivo, o paciente utilizou, por duas décadas, identidade falsa (fl. 946).
Essa Corte Superior entende que:
"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. "(AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a
[trecho intermediário suprimido]
investigações anteriores, manteve o mesmo padrão de atuação, abrindo novas empresas, firmando novos contratos com órgãos públicos e movimentando valores elevados, sobretudo com o município de Santa Maria do Pará/PA.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de fls. 111/117.
(HC n. 1.063.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.