DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER BARBOSA MOREIRA… — HC HC 1077501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER BARBOSA MOREIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Na incial, a Defesa indica que o ato coator decorre do indeferimento de pedido de destaque para julgamento síncrono e da manutenção de sessão virtual assíncrona no HC n.
- 2365843-28.2025.8.26.0000, em que houve voto do relator pela denegação da ordem e cujo acórdão segue produzindo efeitos (fls.
- Explica que o writ originário discute excesso de prazo e ausência de justa causa na investigação criminal instaurada há quase nove anos, sem notícia de prisão do paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER BARBOSA MOREIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2365843-28.2025.8.26.0000.
Na incial, a Defesa indica que o ato coator decorre do indeferimento de pedido de destaque para julgamento síncrono e da manutenção de sessão virtual assíncrona no HC n. 2365843-28.2025.8.26.0000, em que houve voto do relator pela denegação da ordem e cujo acórdão segue produzindo efeitos (fls. 3-5 e 13-14).
Explica que o writ originário discute excesso de prazo e ausência de justa causa na investigação criminal instaurada há quase nove anos, sem notícia de prisão do paciente (fls. 3 e 6).
Alega cerceamento de defesa, nulidade absoluta do julgamento, fundamentação aparente e desconsideração de orientação administrativa, bem como afronta reflexa a prerrogativas profissionais (fls. 5-11).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido naquele habeas corpus e, no mérito, a declaração de nulidade do julgamento e a realização de nova sessão com sustentação oral síncrona, além da realização de intimações na pessoa do advogado (fls. 14-15).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 94-95.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 100-112.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 116-121.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal do Desembargador Relator na origem, que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do referido HC n. 2365843-28.2025.8.26.0000 a fim de possibilitar a realização de sustentação oral presencialmente ou telepresencialmente (fls. 16-19).
Observa-se, portanto, que não houve o debate do tema aventado neste mandamus pelo colegiado de origem naquele mandamus a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Com efeito, o art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não
[trecho intermediário suprimido]
de 23/10/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.