ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Recambiamento e início de cumprimento de pena em regime semiaberto.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Recambiamento e início de cumprimento de pena em regime semiaberto. Princípio da unirrecorribilidade. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado a 25 anos de reclusão, pela prática de delitos de tráfico de drogas, roubos majorados, associação criminosa e falsa identidade, em execução perante a Vara de Execuções Criminais do Estado de São Paulo.
2. O agravante, cumprindo pena em alegado regime semiaberto no Estado de São Paulo, obteve autorização de recambiamento da execução penal para a Comarca de Cascavel/PR, posteriormente revogada pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR por ausência de vínculo com a comarca, inexistência de apresentação perante o juízo competente e ausência de fiscalização do cumprimento da pena.
3. O Tribunal de Justiça de origem, em correição parcial, manteve a revogação do recambiamento e a determinação de intimação do condenado para retomada da execução da pena no Estado de São Paulo, afastando a alegação de error in procedendo. A defesa interpôs simultaneamente recurso especial contra o acórdão estadual e impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior é admissível quando já interposto recurso especial; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo juízo da execução e pelo Tribunal de origem quanto à revogação do
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.