DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON MOREIRA JUVENAL … — HC HC 1077503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON MOREIRA JUVENAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi ind eferido o benefício de livramento condicional, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
- A impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal porque o livramento condicional foi negado exclusivamente em razão de uma falta grave antiga, já reabilitada, embora o requisito subjetivo esteja atendido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON MOREIRA JUVENAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi ind eferido o benefício de livramento condicional, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.
A impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal porque o livramento condicional foi negado exclusivamente em razão de uma falta grave antiga, já reabilitada, embora o requisito subjetivo esteja atendido.
Alega que o Tema n. 1.161 do STJ orienta que o histórico prisional deve ser considerado integralmente, mas faltas antigas e já reabilitadas não bastam, por si, para afastar o requisito subjetivo do livramento.
Afirma que há apenas um registro de falta grave, de 18/8/2022, sem novas intercorrências desde então.
Defende que não se poderia perpetuar efeitos sancionatórios de faltas pretéritas, sob pena de violação dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Entende que o art. 83, III, b, do Código Penal estabelece o parâmetro de 12 meses para aferição do bom comportamento, sinalizando que não há perpetuidade dos efeitos disciplinares.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite o livramento condicional quando inexistem registros desabonadores recentes e a falta grave é antiga e reabilitada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. E, no mérito, busca a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 91-93).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 99-103).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por
[trecho intermediário suprimido]
durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Ademais, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.