DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ GUILHERME SIMÕES DE SOUZA, c… — HC HC 1077522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ GUILHERME SIMÕES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto por Luiz Guilherme Simões de Souza contra decisão que aplicou a fração de 40% para progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão de condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime hediondo.
- O agra vante, primário, pleiteia a aplicação de fração de 25% ou, subsidiariamente, 30%, alegando não ser reincidente específico.
- A questão em discussão consiste em determinar se o agravante, condenado por crime hediondo e primário, deve cumprir 40% da pena para progressão de regime ou se é aplicável fração menor, conforme pleiteado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ GUILHERME SIMÕES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 9):
DIREITO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Luiz Guilherme Simões de Souza contra decisão que aplicou a fração de 40% para progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão de condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime hediondo. O agra vante, primário, pleiteia a aplicação de fração de 25% ou, subsidiariamente, 30%, alegando não ser reincidente específico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante, condenado por crime hediondo e primário, deve cumprir 40% da pena para progressão de regime ou se é aplicável fração menor, conforme pleiteado.
III. Razões de Decidir
3. O delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é classificado como crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.072/90. Assim , exige-se 40% do cumprimento da pena para progressão de regime, mesmo para réus primários, de acordo com a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 13.964/2019.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente pleiteou a retificação do cálculo de penas, insurgindo-se contra a homologação de cálculo que fixou o percentual de 40% da pena para fins de progressão de regime prisional. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, sendo tal decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que o paciente não é reincidente específico na prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, razão pela qual não seria aplicável o lapso de 40% para progressão de regime. Defende a incidência da fração de 25% da pena, nos termos do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, ou, subsidiariamente, a aplicação do percentual de 30%.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a retificação do cálculo de penas, a fim de que seja aplicado o percentual de 25% da pena para fins de progressão de regime, ou, subsidiariamente, o percentual de 30%.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 35):
Processo penal. Habeas corpus.
[trecho intermediário suprimido]
(Pacote Anticrime) na Lei n. 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo.
3. Tratando-se de paciente condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, crime equiparado a hediondo, impõe-se, para fins de progressão de regime, a aplicação do lapso temporal de 40% (art. 112, V, da LEP), se for primário ou reincidente genérico, ou de 60% (art. 112, VII, da LEP), se for reincidente específico.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.459/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; grifos acrescidos)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.