DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE WTEMBERG SANTOS S… — HC HC 1077523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE WTEMBERG SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Foi interposto Recurso Especial, que foi inadmitido na origem, tendo sido apresentado o respectivo AREsp n.
- 2.871.362/CE, que não foi conhecido neste Superior Tribunal, com trânsito em julgado certificado em data de 15/04/2025.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE WTEMBERG SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0018691-38.2017.8.06.0062).
Foi interposto Recurso Especial, que foi inadmitido na origem, tendo sido apresentado o respectivo AREsp n. 2.871.362/CE, que não foi conhecido neste Superior Tribunal, com trânsito em julgado certificado em data de 15/04/2025.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em decisão datada de 20/08/2019 (fls. 45/48).
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o TJCE negou provimento, nos termos da ementa acima transcrita (fls. 20/44):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, ESTE POR TRÊS VEZES (ART. 121, CAPUT E ART. 121 C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB). RECURSO DEFENSIVO.
1. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DECLINADOS PELAS PARTES, E SIM APENAS AQUELES NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE APENAS REALIZA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
2. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO.
INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTOS CONCRETOS NO PROCESSO.
3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMETIDO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO.
QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. PRONÚNCIA MANTIDA.
4. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados (fls. 529/535). Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS SIMPLES CONSUMADO E TENTADO, ESTE POR TRÊS VEZES (ART. 121, CAPUT E ART. 121 C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB). RECURSO DEFENSIVO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU NA INTEGRALIDADE AS TESES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS NO ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.