DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO DIEGO DE SOUZA,… — HC HC 1077531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO DIEGO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido formulado pelo paciente de reconhecimento da nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n.
- 082/2024, determinando, contudo, a instauração de novo procedimento.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO DIEGO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001658-34.2025.8.24.0023/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido formulado pelo paciente de reconhecimento da nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 082/2024, determinando, contudo, a instauração de novo procedimento.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE ABSOLUTA DO PAD E DETERMINOU NOVA INSTAURAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que declarou a nulidade absoluta do PAD e, todavia, determinou que a autoridade prisional proceda com a instauração de novo procedimento, respeitando as garantias constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível o afastamento da instauração de novo procedimento administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste dupla responsabilização pela mesma conduta. O que se verifica é tão somente a cassação de procedimento eivado de vício insanável, com a subsequente determinação de que a apuração seja reconduzida em observância aos parâmetros legais e constitucionais. Com efeito, a renovação do procedimento, ao contrário de representar persecução indevida, constitui medida necessária à salvaguarda dos direitos fundamentais do apenado e à regularidade da atuação administrativa disciplinar.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa, por negativa de acesso à íntegra do processo administrativo e exigência de apresentação de defesa técnica sem acesso ao parecer do Conselho Disciplinar, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e às normas procedimentais internas.
Sustenta que as defesas administrativas apresentadas não foram apreciadas nem juntadas ao PAD, o que afronta o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento disciplinar.
Assevera a impossibilidade de reabertura do procedimento administrativo para sanar vício qualificado como nulidade absoluta, afirmando a incidência da teoria da perda de uma chance probatória e o impedimento de nova instauração do PAD pelos mesmos fatos.
Argui que o acórdão impugnado manteve a determinação de renovar a
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi ça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.