DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1077539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS BATISTA FERREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, com decretação do perdimento do veículo utilizado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS BATISTA FERREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com decretação do perdimento do veículo utilizado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega a defesa ausência de comprovação da prática do crime de tráfico de drogas, destacando contradições insanáveis nos depoimentos policiais e a confissão espontânea do menor Cauai isentando o paciente.
Sustenta, ainda, a inexistência de prova material vinculando o paciente ao crime nada foi apreendido em sua posse na busca pessoal, e as drogas foram dispensadas pelo passageiro menor.
Afirma que a condenação se amparou em elementos circunstanciais e dedutivos, em violação ao art. 155 do CPP e ao princípio in dubio pro reo (CF, art. 5º, LVII; CPP, arts. 197 e 386, VII), além de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, sem individualização concreta, em afronta ao art. 59 do CP, ao art. 33, § 2º, do CP, à Súmula 719 do STF e à Súmula 440 do STJ.
Pugna, assim, pela absolvição do paciente por insuficiência probatória, ou, alternativamente, pela desclassificação da conduta e pela fixação de regime inicial mais brando, nos termos dos critérios legais de dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Como cediço o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956,/PR relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus manejado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado, considerados a reincidência, a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Quanto à multa, o acórdão justificou a manutenção do patamar legal, dada a política criminal da Lei de Drogas e sua proporcionalidade ao delito. O perdimento do veículo foi igualmente mantido, ante o uso para a prática delitiva ("transportar"), inexistindo comprovação documental do alegado consignamento por terceiro.
Nesse quadro, apoiada a condenação em prova suficiente e inexistente ilegalidade manifesta, o acolhimento de teses de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.