DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SAN… — HC HC 1077544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o paciente foi denunciado e a denúncia recebida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
- Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva seria ilegal, desproporcional e desnecessária, pois o paciente é primário, menor de 21 anos, possui residência fixa, está regularmente matriculado no ensino médio, trabalhava como balconista e mantém vínculos familiares sólidos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2379985-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o paciente foi denunciado e a denúncia recebida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva seria ilegal, desproporcional e desnecessária, pois o paciente é primário, menor de 21 anos, possui residência fixa, está regularmente matriculado no ensino médio, trabalhava como balconista e mantém vínculos familiares sólidos. Aduz ausência de risco à instrução criminal e que a decisão de origem não teria fundamentação idônea. Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente aguarde em liberdade a tramitação do processo.
Pedido liminar indeferido (fls. 48/49).
Informações prestadas a fls. 55/71 e 74/96.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 99/103).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No mais, destacam-se, para a adequada
[trecho intermediário suprimido]
26/5/2023).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 919.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.