DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELOÍSA PEREIRA contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1077550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELOÍSA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que MARIA ELOÍSA PEREIRA foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
- Na mesma sentença, foi absolvida da imputação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ELOÍSA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 2025.0000217073).
Extrai-se dos autos que MARIA ELOÍSA PEREIRA foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. Na mesma sentença, foi absolvida da imputação do art. 35 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 27/46).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que os condenou a cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, absolvendo-os da acusação de associação para o tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais; (iii) ausência de provas de venda de drogas; (iv) aplicação do redutor legal e abrandamento do regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. A fundamentação da sentença é considerada adequada, não havendo nulidade.
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas por depoimentos e apreensões, sendo as palavras dos policiais corroboradas por evidências materiais.
5. A quantidade e variedade das drogas justificam a condenação, mas permitem a aplicação do redutor legal para o réu, solução que não pode ser aplicada à ré, em face do mau antecedente que ostenta.
IV. Dispositivo e Tese
6. Rejeitada a preliminar de nulidade, nega-se provimento ao recurso da ré, mantendo-se a condenação. Dá-se parcial provimento ao recurso do réu, aplicando- se o redutor legal, reduzindo suas penas para dois anos e seis meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias-multa, substituída a pena carcerária por restritivas de direitos, com regime aberto para descumprimento.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida.
2. A condenação é mantida com aplicação do redutor legal para o réu, na fração de metade, considerada a quantidade e variedade de drogas.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência Citada:
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 775.779/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
se voltar ao submundo do crime. ..
Da leitura acima, extrai-se que a não aplicação do benefício não decorreu exclusivamente em decorrência da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas pela existência de antecedente criminal.
Logo, não foi cumprido o requisito dos bons antecedentes, motivo pelo qual não faz a paciente jus ao pleiteado benefício.
Nesse contexto, a paciente não faz jus à minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inalterada a pena privativa de liberdade, ficam prejudicados os pleitos de estabelecimento do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de extensão ao corréu.
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.