ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de bis in idem e de incidência da atenuante do art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea m, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido, ao fundamento de reiteração de teses já apreciadas no AREsp 2976186-SP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.03619.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Dosimetria da pena. Alegação de bis in idem e de incidência da atenuante do art. 66 do Código Penal. Não conhecimento do writ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea m, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.
2. A decisão de primeiro grau condenatória foi parcialmente reformada em apelação apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença. O recurso especial interposto foi inadmitido, tendo sido manejado agravo em recurso especial (AREsp 2976186-SP), não conhecido, bem como desprovido o subsequente agravo regimental, encontrando-se aqueles autos conclusos para julgamento de embargos de declaração.
3. No habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, por suposta duplicidade na utilização da circunstância da crueldade, a incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, a redução da pena para patamar não superior a 3 anos de reclusão, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto. O writ não foi conhecido, ao fundamento de reiteração de teses já apreciadas no AREsp 2976186-SP. No agravo regimental, o agravante sustenta não se tratar de reiteração de pedido e pugna pelo conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus e de agravo regimental que veiculam teses relativas à dosimetria da pena (reconhecimento de bis in idem e aplicação da atenuante do artigo 66 do Código Penal) já examinadas em agravo em recurso especial anterior (AREsp 2976186-SP), caracterizando reiteração de pedido e
[trecho intermediário suprimido]
ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 899189-CE (2024/0092193-6), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, DJ-e de 16/04/2024)
Também não se verifica a presença de constrangimento ilegal apto a ensejar a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, de modo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.