ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMAS DO SEXO FEMININO.
- RISCO DE ALICIAMENTO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Mi nistro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMAS DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. COAUTORIA. PERICULOSIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RISCO DE ALICIAMENTO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE FAGNONE contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2348426-62.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 2/3).
Alega fragilidade do reconhecimento, feito oito dias após os fatos, apenas pela voz e pelos olhos, e contaminação do reconhecimento fotográfico por prévio conhecimento do paciente, que trabalhou para o marido da vítima (fl. 3).
Afirma a inexistência de provas materiais que corroborem a autoria: ausência de impressões digitais no veículo apreendido e inexistência das supostas mensagens ameaçadoras mencionadas pela vítima (fls. 3/4).
Sustenta contradições nos depoimentos quanto ao porte de arma e imputações equivocadas a terceiros, inclusive a Cláudio, que teria comprovado estar trabalhando no momento dos fatos por cartão de ponto, mas permaneceu preso (fls. 3/4).
Ressalta tratamento diferenciado à corré Victoria Filomena Allah, que recebeu valores via PIX e está solta, sem decretação da preventiva, embora a Promotoria a tenha requerido (fls. 3/4).
Indica condições pessoais favoráveis -
[trecho intermediário suprimido]
do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, em relação à tese de inexistência de provas materiais que comprovem a autoria delitiva, saliento que demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, se tratando de matéria que tangencia o mérito da causa e, nesse sentido, depende da realização de instrução processual.
Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.