ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art.
- Paciente condenado, na condição de administrador de pessoa jurídica, por adotar base de cálculo diversa daquela prevista na legislação estadual para apuração do ICMS devido no regime de substituição tributária incidente sobre medicamentos, utilizando a Margem de Valor Agregado em substituição ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), com recolhimento a menor do tributo.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. ICMS-ST. Dolo específico. Reexame de provas. Atipicidade não configurada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990.
2. Fato relevante. Paciente condenado, na condição de administrador de pessoa jurídica, por adotar base de cálculo diversa daquela prevista na legislação estadual para apuração do ICMS devido no regime de substituição tributária incidente sobre medicamentos, utilizando a Margem de Valor Agregado em substituição ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), com recolhimento a menor do tributo.
3. Na impetração, alegou-se atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sob o argumento de que todas as operações foram regularmente declaradas ao Fisco, inexistindo ocultação, fraude ou inserção de dados falsos, tratando-se de controvérsia exclusivamente tributária sobre a base de cálculo do ICMS-ST, inclusive discutida em ação anulatória.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem por entender que a tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que a divergência quanto à base de cálculo, bem como o ajuizamento de ação anulatória, não afastariam, por si, a tipicidade penal.
5. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de atipicidade, sustentando que a ausência de dolo específico é aferível a partir de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de incursão probatória, e requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível reconhecer, em sede de habeas corpus , a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no crime do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, sem reexame do
[trecho intermediário suprimido]
autos, o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto probatório, que o paciente adotou, de forma reiterada e consciente, base de cálculo inferior à prevista na legislação, com inserção de elementos inexatos em documentos fiscais e efetiva redução do tributo, circunstâncias que foram valoradas para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal.
Desse modo, a pretensão de equiparação entre os casos demandaria, necessariamente, o reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência inviável na via eleita.
Por fim, não se verifica, no caso, situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e apoiada nos elementos constantes dos autos.
Diante desse quadro, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.