DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ISAIAS MACHADO … — HC HC 1077567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ISAIAS MACHADO PFLUGRAD, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC nº 5402092-14.2025.8.21.7000 .
- O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de dezembro de 2025, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal .
- O fato delituoso que ensejou a segregação cautelar ocorreu na residência do casal, situada em Balneário Pinhal/RS.
- Segundo a narrativa acusatória, o paciente ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Luciana Ninofer, mediante chutes nas pernas e o arremesso de uma xícara de café quente contra o rosto da vítima .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ISAIAS MACHADO PFLUGRAD, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC nº 5402092-14.2025.8.21.7000 . O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de dezembro de 2025, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal .
O fato delituoso que ensejou a segregação cautelar ocorreu na residência do casal, situada em Balneário Pinhal/RS. Segundo a narrativa acusatória, o paciente ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Luciana Ninofer, mediante chutes nas pernas e o arremesso de uma xícara de café quente contra o rosto da vítima . As agressões resultaram em contusão na região da perna direita e queimadura de 1º grau na face, lesões devidamente positivadas por ficha de atendimento ambulatorial e ratificadas por laudo pericial acostado aos autos da ação penal. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual em 15 de janeiro de 2026 e recebida pelo juízo de origem em 19 de janeiro de 2026, no bojo do processo nº 5001119-16.2026.8.21.0073 .
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar a impetração originária, manteve o decreto prisional sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade física da ofendida . O ato coator destacou a gravidade concreta do modus operandi e a existência de um histórico de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta anotações pretéritas por crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, incluindo ameaças com faca e episódios de sufocamento contra a mesma vítima e uma ex-companheira. A Corte Estadual também afastou a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia, justificando-a pela ausência de condução do preso pela administração penitenciária, e desconsiderou a relevância de uma carta manuscrita atribuída à vítima, na qual esta manifestava o desejo de retirar as medidas protetivas e retomar o convívio conjugal .
Nesta instância extraordinária, a defesa sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a ausência de cabimento objetivo da prisão preventiva, sob a ótica do artigo 313 do Código de Processo Penal, e a falta de fundamentação idônea do decreto constritivo, que seria baseado em enunciados genéricos e na gravidade abstrata do delito. Alega a existência de condições
[trecho intermediário suprimido]
manejada como indevido substitutivo de recurso próprio . Contudo, em atenção ao dever funcional de salvaguarda das liberdades individuais, procedi ao exame exauriente dos autos sob a ótica da existência de eventual ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção corretiva de ofício, sendo constatada a absoluta inexistência de vício, teratologia ou abuso de poder no acórdão proferido pelo Tribunal de origem .
Outrossim, considerando o lapso temporal da segregação cautelar e o atual estágio da ação penal nº 5001119-16.2026.8.21.0073, que se encontra no aguardo da apresentação de resposta à acusação, recomendo ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS que, resguardada a regularidade procedimental e o direito à ampla defesa, imprima a máxima celeridade possível ao processamento e julgamento do feito, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de proteção integral às vítimas de crimes de gênero.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.