ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Audiência de instrução realizada sem a presença do acusado e sem interrogatório.
- Nulidade da instrução e da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intimação por edital de réu preso. Audiência de instrução realizada sem a presença do acusado e sem interrogatório. Nulidade da instrução e da sentença condenatória. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, apesar da inadequação da via eleita, concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, em razão de indevida intimação por edital de réu que se encontrava preso, determinando o retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais.
2. Fato relevante. Consta que o paciente, embora custodiado em estabelecimento prisional, foi considerado em local incerto e não sabido e intimado por edital para audiência de instrução e julgamento, realizada sem sua presença e sem a realização de seu interrogatório, não obstante a atuação da defesa técnica durante o processo.
3. Decisão de origem e fundamentos do agravo. O Tribunal de origem afastou a nulidade, com base na ausência de prejuízo, na atuação da defesa técnica e na preclusão da matéria. Na decisão agravada, reconheceu-se flagrante ilegalidade, porquanto a intimação ficta de réu preso inviabilizou sua participação em ato essencial da instrução, comprometendo o exercício da autodefesa. No agravo, o Ministério Público sustenta a necessidade de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), a ocorrência de preclusão, a regularidade da instrução diante da defesa técnica e a existência de robusto conjunto probatório apto a afastar a alegação de prejuízo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital de réu que se encontrava preso, com a consequente realização de audiência de instrução sem sua presença e sem interrogatório, configura nulidade que dependa de demonstração de prejuízo concreto e esteja sujeita à preclusão; e (ii) saber se a alegada robustez do conjunto probatório é capaz de afastar a nulidade decorrente da supressão do interrogatório e da participação do
[trecho intermediário suprimido]
mesmo modo, não há espaço para a incidência da preclusão.
O vício decorre de erro estatal manifesto a intimação ficta de quem estava sob custódia , não sendo possível imputar à defesa a responsabilidade por sua não impugnação em momento anterior. Não se está diante de nulidade de algibeira, mas de falha estrutural do processo.
Também não socorre o agravante a alegação de robustez do conjunto probatório.
A suficiência da prova não c onvalida a inobservância das garantias processuais que legitimam a própria formação da convicção judicial. Admitir o contrário implicaria relativizar o devido processo legal em função do resultado, o que não se admite.
Em síntese, a decisão agravada não apenas se mostra juridicamente correta, como necessária para restabelecer a regularidade do processo penal, comprometida por atuação estatal incompatível com suas garantias fundamentais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.