ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno .. .
- A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória .. " (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024)
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
IRACEMA CRISTINA DE VARGAS DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 2.678-2.679), na qual não conheci liminarmente do habeas corpus.
Neste regimental, sustenta que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri não prejudica o controle da legalidade da pronúncia, pois a soberania dos veredictos não afasta a verificação de vícios estruturais na admissibilidade da acusação.
Sublinha que a matéria encontra-se submetida ao Tema 1311 da repercussão geral no STF, e que a jurisprudência desta Corte tem admitido a desconstituição do processo desde a pronúncia, quando fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em depoimentos indiretos, com indicação de julgados das Turmas que anularam o processo desde a pronúncia e impronunciaram o acusado.
Reitera as teses de mérito relativas à ausência de aderência normativa e de suporte probatório mínimo para a pronúncia, com destaque para a inexistência de tipicidade objetiva e subjetiva na imputação de homicídio doloso por omissão contra a paciente, que não estava presente no local, não detinha poder de agir para impedir o resultado e não tinha previsibilidade do evento, nem havia evidências de dolo.
Requer, assim, a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
porque ambas decisões constituem novos títulos judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença.
..
(HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por fim, constato que o pleito de desconstituição do veredito condenatório, pelas teses de mérito apresentadas pela defesa, ainda está em análise pela Corte estadual, já que pendente de julgamento o recurso de apelação. Assim a matéria não foi apreciada pelas instâncias originárias, evidencia-se a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.