DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMARA SOUZA DA SILVA, … — HC HC 1077596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMARA SOUZA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC 1.0000.25.255638-6/000.
- Consta dos autos que a paciente teve sua prisão temporária decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG, pelo prazo de 30 dias, pela suposta prática do crime de homicídio (art.
- Segundo as instâncias ordinárias, a paciente, em coautoria com terceiro não identificado, estaria envolvida no assassinato de um taxista, o qual foi atingido por seis golpes de arma branca ao final de uma corrida.
- Após o crime, os investigados teriam empreendido fuga para o Estado do Espírito Santo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.12342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMARA SOUZA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC 1.0000.25.255638-6/000.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão temporária decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG, pelo prazo de 30 dias, pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121, caput e § 2º, do CP). Segundo as instâncias ordinárias, a paciente, em coautoria com terceiro não identificado, estaria envolvida no assassinato de um taxista, o qual foi atingido por seis golpes de arma branca ao final de uma corrida. Após o crime, os investigados teriam empreendido fuga para o Estado do Espírito Santo.
A defesa requereu a substituição da prisão temporária por domiciliar ao Juízo de origem, pleito que foi indeferido. Inconformada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois é mãe de duas crianças (uma de 5 anos e um lactente de 11 meses), sendo a única responsável por seus cuidados.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão de prisão domiciliar, ou subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), concordando com a submissão à monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da insurgência .
No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem denegou a ordem no writ originário e negou o pedido de prisão domiciliar à paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 13/18; grifamos):
No que tange a alegação de que a paciente possui filhos menores de 12 anos, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo de nº 143.641/SP, entende que é possível a concessão de prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças de até 12 (doze) anos, exceto em casos de crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, por se tratar de crime hediondo,
[trecho intermediário suprimido]
com manifesta violência por meio do emprego de arma branca.
Soma-se a isso o fundamento central exarado pela Corte Estadual de que a paciente se encontra na condição de foragida, não havendo sequer notícia de cumprimento do mandado de prisão expedido contra ela, o que evidencia desrespeito às normas legais, risco à instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal.
Nesse contexto fático, a decretação e a manutenção da medida extrema revelam-se imprescindíveis para a elucidação do inquérito policial. A prática de delito com o emprego de violência contra a pessoa atrai a incidência da exceção legal à substituição pleiteada, circunstância que, aliada à fuga do distrito da culpa, afasta a presunção de adequação do benefício. Pelas mesmas razões, evidencia-se a insuficiência das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.