DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO LIMA GARCIA, apo… — HC HC 1077599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO LIMA GARCIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal nº 1522657-95.2024.8.26.0590).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para majorar a reprimenda para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, fixando o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO LIMA GARCIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal nº 1522657-95.2024.8.26.0590).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para majorar a reprimenda para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, fixando o regime inicial fechado.
A Defesa sustenta, como tese principal, a ilegalidade do reconhecimento pessoal que embasou a condenação, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Aponta a incidência da teoria das provas ilícitas por derivação (art. 157, § 1º, do CPP), porquanto toda a persecução penal teria sido direcionada pelo reconhecimento fotográfico irregular.
Requer, liminarmente, que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade, ou ao menos em regime inicial menos gravoso (aberto) e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para decretar a absolvição.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023,
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, gerando distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.350/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 08/09/2023, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.