ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e julgado; subsidiariamente, requer o provimento do agravo regimental para viabilizar a análise de mérito do writ e, no mérito, a concessão da ordem - ainda que de ofício - para reconhecer a consunção, absorvendo-se os crimes do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSUNÇÃO OU CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR ATUAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA RITTER SGARBOSSA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça de indeferimento liminar do pedido de habeas corpus (fls. 322/324).
A agravante alega que a via mandamental é cabível para sanar erro flagrante na dosimetria da pena, pois haveria cumulação indevida dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, que impôs regime inicial fechado desproporcional.
Argumenta que a equivocada aplicação do concurso material em detrimento da consunção ou do concurso formal constitui erro grosseiro de direito material, que gera um constrangimento ilegal contínuo e de gravidade ímpar à liberdade de locomoção da agravante (fl. 330), passível de ser corrigido de ofício, sem demandar reexame de provas.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e julgado; subsidiariamente, requer o provimento do agravo regimental para viabilizar a análise de mérito do writ e, no mérito, a concessão da ordem - ainda que de ofício - para reconhecer a consunção, absorvendo-se os crimes do art. 311 do CP pelo do art. 180, § 1º, do CP (fl. 335) ou o concurso formal, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime.
Não abri vista ao agravado.
Não abri vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSUNÇÃO OU
[trecho intermediário suprimido]
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Tampouco o Supremo Tribunal Federal admite o habeas corpus nessa circunstância de ausência de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte a quo quanto à tese defensiva suscitada apenas no writ. A propósito: HC n. 235.221-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 9/2/2024; HC n. 236.138-AgR, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; HC n. 235.861-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; e RHC n. 230.594-AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2024.
A via eleita também não se presta à apreciação de alegações que buscam o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.