ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONDIÇÕES PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
- NEGATIVA DE AUTORIA INEXAMINÁVEL NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA INEXAMINÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ISAAC VERONESE DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 71):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a prisão cautelar foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, baseada em presunções genéricas sobre a gravidade do tráfico, sem contemporaneidade do risco e sem análise efetiva de medidas cautelares diversas.
Argumenta que houve teratologia no indeferimento liminar, por ausência de enfrentamento do periculum libertatis, e que o agravo deve ser conhecido para revisão pelo colegiado, diante de flagrante ilegalidade.
Sustenta que as interceptações telefônicas mencionadas são genéricas e não demonstram risco atual à ordem pública, não substituindo a prova do periculum libertatis.
Defende que não há estabilidade e permanência da associação para o tráfico, distinguindo parâmetros típicos de organização criminosa dos exigidos pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Afirma a desproporcionalidade da custódia, pois medidas do art. 319 do Código de Processo Penal foram afastadas sem motivação suficiente.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado e, ao final, a concessão
[trecho intermediário suprimido]
APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo reg imental não comporta conhecimento.
As razões recursais, embora extensas, não impugnaram integralmente a decisão agravada, porquanto se limitaram a discutir o mérito da prisão preventiva, sem refutar, de modo específico: a) a impossibilidade de exame de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus; b) a motivação da preventiva na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal; e c) a insuficiência, no caso concreto, de condições pessoais favoráveis e das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ (AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.