ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
Dispositivo e tese 7. [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual a defesa buscava desconstituir acórdão que negou provimento a pedido de revisão criminal.
2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade probatória decorrente de suposta violação de domicílio, alegando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório por se tratar de revaloração jurídica, e defende a inocorrência de preclusão temporal frente a nulidades absolutas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e após o indeferimento de revisão criminal, é possível reconhecer nulidade absoluta por suposta invasão de domicílio, diante de quadro em que as instâncias ordinárias consignaram inexistir qualquer esclarecimento sobre a forma de ingresso na residência, o que demandaria revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias registraram expressamente que a tese de ingresso forçado ou desautorizado no domicílio não foi objeto de questionamento ou debate ao longo da marcha processual regular e que não há qualquer explicação sobre a forma como ocorreu o ingresso na residência do paciente.
5. Modificar a moldura fática soberanamente fixada na origem para presumir a ilegalidade da atuação estatal a partir de lacuna probatória configuraria verdadeiro revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A pretensão defensiva não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas exige a complementação e a reconstrução de fatos não esclarecidos no processo de origem, o que reforça a incidência do óbice relativo à necessidade de dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
7.
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A alegação de nulidade que demanda revolvimento de matéria fático-probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.
(AgRg no HC n. 1.050.736/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.