DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS SANTOS SIMÕES c… — HC HC 1077622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS SANTOS SIMÕES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, III, da Lei n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos, mantendo a condenação e a dosimetria (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a invasão de domicílio e absolver o paciente; e (ii) subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena quanto à negativação da natureza e quantidade das drogas (fls.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica [trecho intermediário suprimido] Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS SANTOS SIMÕES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n. 0002433-33.2024.8.08.0035.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 31-43).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos, mantendo a condenação e a dosimetria (fls. 23-28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a invasão de domicílio e absolver o paciente; e (ii) subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena quanto à negativação da natureza e quantidade das drogas (fls. 2-21).
Pedido de sustentação oral à fl. 21.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. fls. 133-135 e 138-142.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 145-150.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica
[trecho intermediário suprimido]
Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 5/3/2015).
No caso, entretanto, a situação não demonstra a existência de flagrante ilegalidade na fixação da dosimetria, considerando o aumento de 1 ano de reclusão na pena-base mesmo diante da presença de circunstâncias judiciais negativas de maus antecedentes, quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.