DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDA SALBEGO RE… — HC HC 1077624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDA SALBEGO RESTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/1/2026 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts .
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDA SALBEGO RESTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5001495-76.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/1/2026 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts . 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 23/30.
No presente writ, a defesa sustenta a superveniência de denúncia restrita ao art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, evidenciando quebra de correlação entre a acusação formal e a motivação da custódia, antes amparada na gravidade concreta vinculada à apreensão de entorpecentes em poder de corréu.
Assevera nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e inobservância do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, ressaltando que não foram indicados elementos individualizados de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, vínculo laboral lícito, residência fixa e inserção educacional, aptas a mitigar o periculum libertatis e a afastar qualquer presunção abstrata de periculosidade.
Aduz a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, diante da inexistência de dados contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mesmo que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Alternativamente, busca o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, com determinação de nova decisão observando o art. 315 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 59/60.
Informações prestadas às fls. 66/91 e 92/94.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 96/100.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, saliento que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual,
[trecho intermediário suprimido]
descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.