DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGÉRIO APARECIDO COS… — HC HC 1077625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGÉRIO APARECIDO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente.
- 368): "Apelação - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - Absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGÉRIO APARECIDO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001307-96.2013.8.26.0498.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente. Confira-se a ementa do julgado (fl. 368):
"Apelação - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - Absolvição. Reforma da decisão. Necessidade. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Depoimentos dos policiais militares - Pena-base fixada no mínimo - Reincidência - Crime cometido nas proximidades de delegacia de polícia e envolvendo adolescentes. Art. 40, III e VI da Lei 11.343/06 - Regime prisional fechado - Apelo parcialmente provido"
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, diante da ausência de fundadas razões para o ingresso residencial sem mandado, o que acarreta a ilicitude das provas derivadas.
Sustenta a fragilidade probatória relativa à autoria, porquanto a condenação se baseou em declarações extrajudiciais não confirmadas em juízo, em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que não houve demonstração de ato de mercancia, uma vez que os policiais não presenciaram venda de entorpecentes e nenhuma droga foi apreendida na residência do paciente.
Argui negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito da revisão criminal ajuizada, limitando-se a não a conhecer (fls. 667-674).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP; subsidiariamente, pugna pela determinação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que proceda ao exame do mérito da revisão criminal.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício - eis que formalmente incabível a impetração -, para que o réu seja absolvido da imputação de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, para que sua conduta seja desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, como, inclusive, pede a defesa. Subsistindo a condenação por tráfico de drogas, pugna pelo não conhecimento do writ.
[trecho intermediário suprimido]
não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra equívoco na decisão do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício nesse ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.