DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JOSÉ MACHADO DA SILVA contra a decisão que indeferiu limin… — HC HC 1077626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JOSÉ MACHADO DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
- A parte requerente colaciona o inteiro teor da sentença condenatória e do acórdão impugnado, reitera os fundamentos da inicial e requer a reconsideração da decisão de fl.
- Tendo sido trazida aos autos a documentação faltante e em homenagem ao princípio da economia processual reconsidero a decisão impugnada e passo à análise do presente writ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por JOSÉ MACHADO DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
A parte requerente colaciona o inteiro teor da sentença condenatória e do acórdão impugnado, reitera os fundamentos da inicial e requer a reconsideração da decisão de fl. 18.
É o relatório.
Decido.
Tendo sido trazida aos autos a documentação faltante e em homenagem ao princípio da economia processual reconsidero a decisão impugnada e passo à análise do presente writ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, e absolvido do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto todas as provas foram obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a ilicitude dos elementos colhidos e das provas por derivação, com o consequente trancamento da ação penal.
Alega que não houve situação de flagrante delito ne m fundadas razões para legitimar a diligência policial, o que acarreta nulidade do flagrante e das provas subsequentes, por violação aos arts. 283 e 302 do CPP, e caracteriza violação de domicílio, tipificada no art. 150 do Código Penal.
Defende que a conduta relativa à posse isolada de uma única munição de uso permitido é materialmente atípica, por mínima ofensividade, devendo ser afastada a tipicidade e determinado o trancamento da ação penal quanto a esse delito, por aplicação do princípio da insignificância.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal por ilicitude das provas, ou, subsidiariamente, o trancamento do feito quanto ao delito de posse de munição por atipicidade material.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude das provas dela derivadas pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente referente ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não há interesse de agir, considerando que já foi absolvido pelo referido delito (fl. 37).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.