ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegada ausência de estabilidade e permanência. reexame fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado, entre outros delitos, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Alegada ausência de estabilidade e permanência. reexame fático-probatório. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado, entre outros delitos, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
2. A defesa sustenta ausência das elementares de estabilidade e permanência no vínculo associativo, afirma que a controvérsia permitiria mera revaloração jurídica sem reexame probatório, alega que o habeas corpus não foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que o acervo indicado pelas instâncias ordinárias descreveria, no máximo, tráfico de drogas, sem petrechos, sem identificação concreta de outros associados e com denúncia genérica, postulando a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, está demonstrado o vínculo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, ou se a condenação deve ser afastada por ausência das elementares do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base em depoimentos firmes dos policiais militares e demais elementos de prova, concluiu que o agravante foi preso em flagrante em local dominado por organização criminosa, na companhia de menor e de outros traficantes, portando 57,3 g de cocaína acondicionada em 34 "sacolés" com inscrições próprias de facção criminosa, tendo, ainda, confessado informalmente o envolvimento habitual com o tráfico local, somando-se a isso duas condenações anteriores por tráfico.
5. Tais circunstâncias foram valoradas pela instância antecedente como indicativas da existência de organização anterior entre o agravante e outros integrantes de organização criminosa dedicada ao comércio ilícito de drogas,
[trecho intermediário suprimido]
pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.