DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI BUENO DA SILVA co… — HC HC 1077637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI BUENO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão para o regime semiaberto em 18/8/2025 ao paciente (fls.
- 38-40) e, no dia seguinte, para o regime aberto, determinando o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em casa de albergado (fls.
- Interposto agravo de execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI BUENO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão para o regime semiaberto em 18/8/2025 ao paciente (fls. 38-40) e, no dia seguinte, para o regime aberto, determinando o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em casa de albergado (fls. 60/62).
Interposto agravo de execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fls. 23-24):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES TAXATIVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado progressão ao regime aberto e prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, apenas um dia após a progressão ao regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de progressão per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico, considerando que a progressão ao regime aberto foi deferida apenas um dia após a concessão da progressão ao regime semiaberto; (ii) a legalidade da concessão de prisão domiciliar ao apenado, que não se enquadra nas hipóteses do art. 117 da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A estrutura da execução penal brasileira fundamenta-se no princípio da progressividade, exigindo não apenas o cumprimento de lapso temporal, mas também a demonstração de mérito e adaptação a cada nova etapa do cumprimento da pena.
2. A concessão de benefícios de forma sucessiva e imediata, sem um período mínimo de observação no regime intermediário, esvazia a finalidade do sistema progressivo e configura progressão per saltum.
3. A decisão que concedeu a progressão ao regime aberto utilizou os mesmos fundamentos da decisão anterior, referentes ao período em que o apenado estava no regime fechado, pois não houve tempo hábil para avaliação de seu comportamento no regime semiaberto.
4. A ausência de um período de prova no regime intermediário impede a aferição concreta da autodisciplina e do senso de responsabilidade do apenado em ambiente de menor vigilância, requisitos indispensáveis para o avanço ao regime aberto.
5. A prisão domiciliar é medida excepcional, com hipóteses taxativamente previstas no art. 117 da LEP, não se aplicando ao caso do
[trecho intermediário suprimido]
e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." 3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.