DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO MOREIRA, apont… — HC HC 1077648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Ação Penal n.
- 0039163-29.2025.8.16.0021/PR e Conflito de Jurisdição nº 0043672-03.2025.8.16.002).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça (art.
- 147 do Código Penal), com decreto em 19/8/2025 e cumprimento do mandado em 21/8/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Ação Penal n. 0039163-29.2025.8.16.0021/PR e Conflito de Jurisdição nº 0043672-03.2025.8.16.002).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com decreto em 19/8/2025 e cumprimento do mandado em 21/8/2025. A a denúncia foi ofertada em 9/9/2025 e, em razão de conflito negativo de competência entre o 1º e o 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Cascavel/PR, o processo foi suspenso a partir de 12/9/2025, tendo a 6ª Câmara Criminal julgado o conflito sem providenciar, de imediato, a baixa dos autos ao juízo competente, o que manteve a paralisação e a custódia cautelar por mais de seis meses.
A Defesa sustenta como tese principal o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, causado por omissão do órgão colegiado que, após o julgamento do conflito de competência, não determinou a imediata baixa dos autos, perpetuando a inércia processual e a prisão preventiva sem início da instrução.
Alega que a morosidade não é atribuível à defesa e decorre de entraves burocráticos do Poder Judiciário. Argumenta que há violação ao princípio da razoável duração do processo e que a custódia cautelar perdeu a natureza instrumental, convertendo-se em antecipação de pena.
Sustenta desproporcionalidade da medida extrema, pois a pena máxima abstrata do delito imputado (6 meses de detenção) já foi superada pelo tempo de prisão cautelar.
Ressalta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando inexistirem fatos novos, riscos atuais à instrução criminal ou à ordem pública, e registrando que a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não foi realizada em razão da indefinição formal da competência.
Pontua, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas, se entendidas necessárias.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que aguarde o regular prosseguimento da ação penal em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
[trecho intermediário suprimido]
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.