ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado, porque a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, pelos recursos cabíveis, sendo incabível reabrir discussão preclusa pela via mandamental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado, porque a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, pelos recursos cabíveis, sendo incabível reabrir discussão preclusa pela via mandamental.
2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna superada a apreciação de eventual nulidade da pronúncia, em razão da preclusão decorrente do julgamento de mérito em plenário.
3. O habeas corpus não se presta a contornar o sistema recursal, sendo indevida a utilização do writ como sucedâneo de recursos próprios já manejados, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, mormente diante da prévia interposição e julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão do recurso em sentido estrito.
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode proceder ao exame originário da tese de reformatio in pejus, pois o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre o ponto, o que configuraria indevida supressão de instância.
5. Eventuais nulidades, mesmo absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, repelindo-se a nulidade de algibeira, razão pela qual a insurgência tardia contra a pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito não pode ser acolhida.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HERMES BRUNO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 115):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.
5. O Tribunal de origem não apreciou o pedido de anulação da decisão do conselho de sentença e submissão do réu a novo julgamento pelo júri, pois, na apelação interposta contra a sentença condenatória, a defesa veiculou insurgência somente contra a dosimetria da pena.
Dessa forma, fica obstada a análise da matéria por esta Corte Superior na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifo nosso).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.