DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARMOZA AURELIANO ALVES, … — HC HC 1077656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARMOZA AURELIANO ALVES, no qual se alega coação ilegal referente à decisão monocrática de fls.
- 18-22 oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Na audiência de custódia, o juízo singular determinou a fixação de medidas cautelares em seu desfavor (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARMOZA AURELIANO ALVES, no qual se alega coação ilegal referente à decisão monocrática de fls. 18-22 oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o juízo singular determinou a fixação de medidas cautelares em seu desfavor (fls. 40-46).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que concedeu liberdade provisória à paciente e, concomitantemente, ajuizou medida cautelar, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a decretação da prisão. Em caráter liminar, o Desembargador determinou a custódia cautelar da paciente (fls. 18-22).
No presente writ, a defesa assevera que a decisão monocrática não avaliou as condições pessoais da paciente nem o efeito da prisão sobre a criança sob sua guarda judicial. Indica que a paciente possui guarda provisória unilateral de menor órfão de mãe, sem outro responsável legal, e o genitor está em paradeiro desconhecido, conforme reconhecido pela Vara de Família.
Assinala que não houve análise dessa situação nem da adequação de medidas alternativas. Registra que não se demonstrou, de forma concreta, que as circunstâncias da paciente idosa, primária, com residência fixa e responsável por criança órfã sejam insuficientes para afastar a necessidade de custódia. Não houve fato novo após a audiência de custódia nem descumprimento de cautelares.
Em caráter liminar, pugna pela imediata substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar (fls. 2-15).
É o relatório.
DECIDO.
Aplica-se, por analogia o teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar que decretou a prisão preventiva da paciente foi assim fundamentado (fls. 2-15):
.. Estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, ante a prova da materialidade e indícios de autoria que emergem dos elementos colhidos no caderno
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
No que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que esse não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia da decisão às fls. 18-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.