DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OTAVIO SOARES SOUZ… — HC HC 1077663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OTAVIO SOARES SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou den unciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "Direito Penal.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Otavio Soares Souza, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, destacando predicados pessoais positivos do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OTAVIO SOARES SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2402710-20.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou den unciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Otavio Soares Souza, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, destacando predicados pessoais positivos do paciente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de pressupostos para prisão preventiva e presença de requisitos para liberdade provisória, além da desproporcionalidade da custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta do paciente, que possuía arma de fogo municiada e com numeração suprimida, justificando a necessidade de encarceramento para preservar a ordem pública. 4. Predicados pessoais positivos do acusado não afastam a necessidade da segregação provisória quando presentes seus pressupostos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta do paciente, que possuía arma de fogo municiada e com numeração suprimida, justificando a necessidade de encarceramento para preservar a ordem pública. 2. Predicados pessoais positivos do acusado não afastam a necessidade da segregação provisória quando presentes seus pressupostos." (fl. 46)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, com ofensa à excepcionalidade da medida e ao princípio da presunção de inocência, porquanto lastreado em gravidade abstrata e na mera existência de outra investigação, sem demonstração concreta e contemporânea da necessidade da cautela.
Assevera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da ausência de elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta a desnecessidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A esse respeito, observo que houve perda superveniente do objeto da impetração.
Mediante consulta ao portal do Tribunal local, constata-se que, em 09/04/2026, foi proferida decisão, pela qual a prisão preventiva foi revogada, tendo siso fixadas cautelares diversas na Ação Criminal n. 1539743-64.2025.8.26.0228.
Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do paciente, foi esvaziado o objeto da impetração.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.