ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1077680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, segundo a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, que não se verifica na espécie.
2. O direito de visitação previsto na Lei de Execução Penal não se confunde com a tutela da liberdade de locomoção, finalidade própria do habeas corpus, sendo inviável o manejo do remédio heroico para discutir a modalidade de visita autorizada em razão de segurança do estabelecimento prisional.
3. A restrição administrativa de visita "na modalidade normal", com autorização de contato por parlatório, não traduz constrangimento ilegal ao status libertatis da agravante, nem afronta, por si, a convivência familiar, por se tratar de regulação legítima do exercício do direito em ambiente prisional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAISA RAFAELA DA CUNHA DELFINO CARDOSO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0010118-53.2025.8.26.0521).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu inadmissível o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio e, no mérito da via eleita, assentou que o pedido relativo ao direito de visitação não guarda relação direta com a liberdade de locomoção tutelada pelo remédio constitucional, inexistindo ameaça ao status libertatis a justificar o processamento da impetração (e-STJ fls. 49/52).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus sob o argumento de que a proibição imposta pela administração penitenciária cerceia o direito de ir e vir da agravante, impedindo seu ingresso em repartição pública para exercer direito previsto no art. 41, inciso X, da LEP; afirma que o STF reconheceu, no HC 107.701,
[trecho intermediário suprimido]
assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017) (e-STJ fl. 52).
No caso concreto, as alegações de ausência de medidas protetivas e de autonomia da vontade não infirmam o fundamento preventivo adotado pelas instâncias ordinárias nem transmudam a questão em ameaça à liberdade de locomoção. Quanto ao melhor interesse do menor, não há supressão de convivência, mas regulação da modalidade de visita, o que escapa ao âmbito cognitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.