ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
- A nomeação de defensor dativo, diante da não localização do acusado que deixou de manter atualizado seu endereço nos autos, não configura nulidade processual quando assegurada a continuidade e a efetividade da defesa técnica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nomeação de defensor dativo, diante da não localização do acusado que deixou de manter atualizado seu endereço nos autos, não configura nulidade processual quando assegurada a continuidade e a efetividade da defesa técnica.
2. A nulidade processual, inclusive quando fundada em alegada irregularidade na substituição da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem assentou que a defesa técnica foi regularmente exercida pelo defensor nomeado, inclusive em plenário do Júri, com formulação de pedidos de absolvição, impugnação de qualificadoras, discussão sobre crimes conexos e exercício da tréplica, inexistindo qualquer indicativo de defesa meramente formal ou de abandono da causa, sendo certo que a escolha das teses defensivas integra a esfera de autonomia profissional do advogado.
4. A discordância do atual defensor quanto à estratégia defensiva adotada em plenário não é suficiente, por si só, para caracterizar deficiência de defesa ou vício estrutural apto a anular o processo.
5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-processual relativa à extensão das diligências para localização do acusado e às sucessivas nomeações de defensores dativos, quando o acórdão impugnado já firmou premissas no sentido da regularidade da atuação defensiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CEBER COELHO DA COSTA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que não se discute deficiência técnica da defesa, mas vício estrutural na sua constituição, decorrente da substituição do defensor sem intimação válida do acusado.
Nesse sentido, argumenta que houve
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, também não procede a alegação de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do agravante, porquanto o Tribunal de origem consignou expressamente a tentativa de intimação e a não localização do acusado, circunstância que, no quadro examinado, autorizou a nomeação de defensor dativo, sobretudo diante do dever do réu de manter atualizado seu endereço nos autos. A conclusão em sentido contrário, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria reexame mais aprofundado dos elementos concretos das diligências realizadas, providência incompatível com a estreita via mandamental.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.