ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1077683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- TRANSPORTE DE 22.510,70 G DE MACONHA E 1.047,50 G DE CRACK EM ÔNIBUS INTERESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 22.510,70 G DE MACONHA E 1.047,50 G DE CRACK EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES CONCOMITANTES (ART. 318-B DO CPP). MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi motivada em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de 22.510,70 g de maconha e 1.047,50 g de crack, transportadas em ônibus em troca de remuneração de R$ 1.000,00.
2. Foi deferida a prisão em regime domiciliar em atenção à ausência de antecedentes criminais da agravada, com a finalidade de garantir sua convivência com a filha de 4 anos de idade.
3. Embora a elevada quantidade e variedade de entorpecentes revelem gravidade concreta e tenham justificado a prisão preventiva para garantia da ordem pública, essas mesmas circunstâncias foram sopesadas na decisão agravada para impor, concomitantemente à prisão domiciliar, medidas cautelares diversas como forma de resguardar a ordem pública, sem descurar da proteção integral da criança.
4. Trata-se de solução intermediária, compatível com o modelo legal, que atende ao binômio necessidade/adequação: não ignora o periculum libertatis decorrente da escala do tráfico, mas considera a ausência de indícios de contumácia delitiva, tratando-se de primária sem antecedentes criminais, e o escopo de preservação prioritária os direitos da criança.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de NICOLE DA SILVA MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.013923-3/000), mas que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Extrai-se dos autos que a agravada foi presa em flagrante em 12/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Em 9/2/2026, foi indeferido pedido de substituição da
[trecho intermediário suprimido]
concomitantemente à prisão domiciliar, medidas cautelares diversas como forma de resguardar a ordem pública, sem descurar da proteção integral da criança.
Trata-se de solução intermediária, compatível com o modelo legal, que atende ao binômio necessidade/adequação: não ignora o periculum libertatis decorrente da escala do tráfico, mas considera a ausência de indícios de contumácia delitiva, tratando-se de primária sem antecedentes criminais, e o escopo de preservação prioritária os direitos da criança.
À luz do regime dos arts. 318-A e 318-B do CPP e do precedente coletivo do STF, a excepcionalidade capaz de afastar o benefício domiciliar deve estar associada a risco direto e atual aos filhos ou situações que se enquadrem nas exceções legais, o que não se verifica; ao contrário, a resposta cautelar foi calibrada para conciliar tutela da ordem pública e proteção infantil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.