DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BRUNO BELARMINO B… — HC HC 1077684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BRUNO BELARMINO BARROSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado.
- Em 05/042018, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP concedeu ao apenado o livramento condicional (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BRUNO BELARMINO BARROSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0025802.73.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado.
Em 05/042018, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP concedeu ao apenado o livramento condicional (fls. 15/17), que foi sustado, cautelarmente, em razão de abandono dos comparecimentos obrigatórios (fl. 27).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 55/61), nos termos da ementa (fls. 56/57):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FORMAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por GUSTAVO BRUNO BELARMINO BARROSO contra decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, formulado em razão da suspensão do livramento condicional, sob o argumento de que a prescrição deveria incidir sobre a pena remanescente, correspondente a 4 meses e 28 dias, a partir da sustação do benefício ocorrida em 09/07/2020.
II. QUESTÃO EM CONDENAÇÃO
A questão em condenação consiste em definir se, durante a suspensão do livramento condicional, sem decisão judicial de revogação do benefício, é possível a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, especialmente com base na pena remanescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do livramento condicional, decorrente do abandono do benefício pelo apenado, não se confunde com a sua revogação, inexistindo decisão judicial definitiva que autorize a retomada da contagem do prazo prescricional.
A prescrição da pretensão executória, nos casos de livramento condicional, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença que revoga o benefício, nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal.
Enquanto pendente a apuração da infração e ausente a revogação formal do livramento condicional, o prazo prescricional permanece suspenso, não sendo possível computar o período em favor do apenado.
Em caso de futura revogação por abandono, a pena a ser considerada será apenas aquela cumprida até a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício.
3. Estando suspenso ou em curso o livramento condicional, somente poderá ser concedida a comutação com base no Decreto Presidencial n. 8.380/2014 aos apenados que estejam no gozo do benefício do livramento cujo tempo de cumprimento de pena, em 25 de dezembro de 2014, supere o lapso temporal nele previsto independentemente do período relativo ao livramento condicional em curso ou suspenso.
4. Enquanto não findo o período de provas do livramento condicional não se pode ter como cumprida a respectiva pena, a qual, por essa razão, não integra o cálculo previsto no Decreto Presidencial.
Inteligência do art. 142 da LEP c/c o art. 88 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 334.489/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.