ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
- Incabível a análise por esta Corte de matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Pede que o presente agravo regimental seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se a análise do mérito do writ, com a finalidade de conceder a ordem [trecho intermediário suprimido] que regulam a interposição dos recursos que devem ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do duplo grau de jurisdição (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Incabível a análise por esta Corte de matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIDAN SILVA CEU contra decisão monocrática assim ementada (fl. 25):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que impetrou o habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo não prevê órgão competente para julgar habeas corpus contra decisão de suas Câmaras criminais, tendo, após o indeferimento por supressão de instância, impetrado o writ no Tribunal de origem, que indeferiu o processamento e determinou o arquivamento por ausência de órgão competente, indicando esta Corte como adequada.
Argumenta que há flagrante ilegalidade e teratologia decorrentes da violação da isonomia, pois, em situação fática e jurídica idêntica, o corréu obteve, na Décima Segunda Câmara Criminal, a revogação da prorrogação do RDD, ao passo que o paciente, na Nona Câmara Criminal, teve o agravo improvido; sustenta que tal excepcionalidade autoriza a superação do óbice da supressão de instância e a concessão da ordem de ofício.
Defende que a decisão favorável ao corréu foi fundada em motivos objetivos - ausência de fatos novos para a prorrogação do regime -, atraindo a aplicação do art. 580 do CPP.
Pede que o presente agravo regimental seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se a análise do mérito do writ, com a finalidade de conceder a ordem
[trecho intermediário suprimido]
que regulam a interposição dos recursos que devem ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do duplo grau de jurisdição (AgRg no RHC n. 181.726/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/8/2023).
Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022) - (AgRg no HC n. 777.406/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023).
Ainda sobre o tema: AgRg no RHC n. 226.648/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; e AgRg no HC n. 1.025.489/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.