ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do writ impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art.
- 11.343/2006), no contexto de abordagem policial em rodovia em que foram apreendidas 39 porções de haxixe, totalizando cerca de 9,36 kg, transportadas em veículo locado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Quantidade de entorpecente. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do writ impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no contexto de abordagem policial em rodovia em que foram apreendidas 39 porções de haxixe, totalizando cerca de 9,36 kg, transportadas em veículo locado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga, circunstâncias da abordagem, fuga e descarte de celular); e (ii) saber se, diante desse contexto, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, destacando a apreensão de aproximadamente 9,36 kg de haxixe no interior do veículo conduzido pelo agravante, sua confissão quanto ao transporte mediante paga e o modus operandi evidenciado pela fuga em alta velocidade, desobediência à ordem de parada e descarte do aparelho celular, o que revela risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A fundamentação da custódia cautelar encontra-se lastreada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se tratando de mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal.
5. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
(STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.