DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIARA FRANCIELI LUCIO co… — HC HC 1077692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIARA FRANCIELI LUCIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a cumprir sua pena em regime semiaberto; que pleiteou no processo de execução penal o abatimento do tempo que ficou submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar, porém o pedido foi indeferido; que impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, mas a decisão impugnada foi mantida.
- Sustenta a defesa que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de reconhecer que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena definitiva.
- Requer, assim, seja deferida a liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, que seja reconhecida a detração da paciente.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIARA FRANCIELI LUCIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a cumprir sua pena em regime semiaberto; que pleiteou no processo de execução penal o abatimento do tempo que ficou submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar, porém o pedido foi indeferido; que impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, mas a decisão impugnada foi mantida.
Sustenta a defesa que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de reconhecer que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena definitiva.
Requer, assim, seja deferida a liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, que seja reconhecida a detração da paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 106-107).
As informações foram prestadas (fls. 113-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 130-134):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE HOMOGENEIDADE MATERIAL COM O REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Do exame dos autos, observa-se que, por ocasião da análise do auto de prisão em flagrante, foi aplicada à paciente a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga (fls. 28-32).
Consta que a paciente pleiteou o abatimento do referido tempo de submissão à medida cautelar, mas o juízo do processo de execução penal indeferiu o pedido, sob os
[trecho intermediário suprimido]
remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, grifos acrescidos.)
A despeito do parecer desfavorável do Ministério Público Federal, conforme visto, restou portanto configurada flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de detração do período que ficou submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da paciente seja detraído da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.