ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 87):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PACIENTE JÁ SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVÁVEL TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus não pode ser afastado quando evidenciada ilegalidade manifesta, apta a justificar o controle de legalidade por esta Corte e a tutela imediata da liberdade de locomoção.
Aduz que o decisum deve ser reconsiderado, pois a impetração demonstrou constrangimento ilegal decorrente da submissão ao julgamento do Tribunal do Júri sem os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a pronúncia foi estruturada em testemunhos indiretos de ouvir dizer, elementos meramente informativos do inquérito e reconhecimento precário não confirmado em juízo, o que revela vício na admissibilidade da acusação, sanável pela via do habeas corpus.
Alega que a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri não sana a ausência de lastro probatório na decisão de pronúncia, porquanto o vício é estrutural e contamina o processo desde a origem, sendo possível reconhecer a nulidade mesmo após o trânsito em julgado.
Afirma inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório, pois se busca apenas aferir, em controle jurídico, se os elementos indicados na pronúncia atingem o standard mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Invoca a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647- A do Código de Processo Penal.
Busca a reforma da decisão
[trecho intermediário suprimido]
que tudo indica, a condenação transitou em julgado, e diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Reafirmo que não há evidência de ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte em condenação já atingida pelo trânsito em julgado, considerando os elementos indicados na pronúncia - descrições feitas pelas testemunhas, cruzamento de dados telefônicos, registro de saída e retorno de veículo - e a impossibilidade de aprofundado exame do material fático-probatório.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.