DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR ARMANDO ROSSI, apon… — HC HC 1077716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR ARMANDO ROSSI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 06/11/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, ocasião em que foi apreendida substância entorpecente (90,4 g da cocaína), além de quantia em dinheiro (R$ 8.390,00).
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR ARMANDO ROSSI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2371001-64.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 06/11/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi apreendida substância entorpecente (90,4 g da cocaína), além de quantia em dinheiro (R$ 8.390,00).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que o decreto prisional estaria baseado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Alega, ainda, a primariedade do paciente, a inexistência de antecedentes criminais, a posse de residência fixa e o exercício de atividade laboral lícita, bem como a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 106).
Prestadas as informações pelas instâncias de origem (fls. 110-121 e 125-142).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 144-147).
É o relatório. Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 07/05/2026, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 1506930-86.2025.8.26.0388, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na ocasião, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido, tendo em vista a análise exauriente da tese de nulidade apresentada na ação penal originária, o presente habeas corpus fica prejudicado, pois impetrado enquanto a ação penal ainda estava em curso.
Eventual insurgência contra o novo provimento judicial - no qual, reitera-se, foram enfrentados os argumentos agora esposados para manter a higidez das diligências - deverá ser, originariamente, impugnada perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.