DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GUIMARAES AZEV… — HC HC 1077733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GUIMARAES AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE DO CÁRCERE.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS GUIMARAES AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE DO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, visando a revogação do cárcere.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Requisitos legais para a prisão preventiva, (ii) idoneidade da fundamentação e (iii) aplicação de cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Análise do decreto originário que indica a presença do fumus comissi delicti, decorrente da imputação dolosa e punida com pena máxima de reclusão superior a quatro anos, em concurso material, aliada aos documentos que instruem a investigação, dos quais constam indícios da prática das condutas delituosas imputadas.
4. O periculum libertatis, por sua vez, deflui da necessidade da garantia da ordem pública, na medida em que as circunstâncias descritas na decisão impugnada demonstram a gravidade concreta da conduta, considerando que o paciente se encontrava na posse de moto roubada, sem placa e com chassi adulterado, quando veio a ser abordado e preso em flagrante.
5. A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.
6. Além disso, o acusado possui apenas vinte anos e ostenta diversas anotações por atos infracionais graves, o que confirma a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não lhe garantem, por si só, o direito à revogação da prisão preventiva, principalmente quando presentes outros elementos necessários à custódia cautelar, como na hipótese dos autos. Precedentes.
8. Não se afigura razoável a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da segregação não se mostrar extremamente necessária, o que não é o caso dos autos.
9. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita confunde-se com o mérito e não comporta discussão na via estreita do Habeas Corpus, devendo ser apurada no momento processual adequado e
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.