DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDO DA SI… — HC HC 1077735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 9 de dezembro de 2025, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, na audiência de custódia realizada em 10 de dezembro de 2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de coação ilegal, porquanto o acórdão impugnado manteve a preventiva com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, de forma concreta, que a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 9 de dezembro de 2025, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, na audiência de custódia realizada em 10 de dezembro de 2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-15.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de coação ilegal, porquanto o acórdão impugnado manteve a preventiva com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, de forma concreta, que a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a conversão do flagrante em preventiva, referendada pelo acórdão, apoia-se apenas na quantidade e na variedade das drogas, bem como na condenação anterior, o que não basta para ju stificar a medida extrema, especialmente diante de condições pessoais favoráveis.Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 173-174.
As informações foram prestadas às fls. 181-185 e 186-196. O Ministério Público Federal, às fls. 198-200, manifestou-se pelo "não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação do writ.".
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações obtidas no sítio do Tribunal de origem, (www.tjsp.jus.br), em 22/04/2026, processo nº 1501187-31.2025.8.26.0571, foi julgado procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Na ocasião, o Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva.
Port anto, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte, o presente feito encontra-se prejudicado, uma vez que se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à s uperveniência de novo título prisional com
[trecho intermediário suprimido]
que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.831/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023."(AgRg no HC n. 942.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.