DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELISBERTO AURELIANO JOÃO… — HC HC 1077736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELISBERTO AURELIANO JOÃO DASICHE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC nº 2399418-27.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no Centro de Detenção Provisória Guarulhos I.
- A defesa formulou pedido de progressão de regime perante o Juízo das Execuções (DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo).
- O referido Juízo condicionou a análise do benefício à prévia realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELISBERTO AURELIANO JOÃO DASICHE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC nº 2399418-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no Centro de Detenção Provisória Guarulhos I. A defesa formulou pedido de progressão de regime perante o Juízo das Execuções (DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo). O referido Juízo condicionou a análise do benefício à prévia realização de exame criminológico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do writ por considerá-lo sucedâneo do agravo em execução, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade, sob o fundamento de que o delito teria sido cometido em 28/09/2024, já sob a vigência da Lei nº 14.843/2024, a qual tornou o exame obrigatório.
No presente mandamus, a impetrante sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na exigência de exame criminológico sem motivação concreta. Alega que a infração penal ocorreu em data anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024, de m odo que sua aplicação representaria novatio legis in pejus. Pugna pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 26 do STF e na Súmula 439 do STJ, bem como de precedente invocado pela parte (RHC 200670-GO). Relata, outrossim, atraso na realização da perícia e condições estruturais e de saúde degradantes na referida unidade prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação de análise imediata do pleito de progressão de regime, independentemente do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a juri sprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A impetrante alega ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sob o argumento de que o crime foi cometido antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024.
Ocorre que o acórdão impugnado expressamente assentou que a prática delitiva ocorreu em 28/09/2024 (fls. 22/26; grifamos):
No caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
da determinação legal expressa, vigente ao tempo do fato criminoso, torna-se dispensável a fundamentação calcada em particularidades do reeducando para a exigência da referida perícia.
Dessa forma, o entendimento firmado nas Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF, bem como o precedente invocado pela parte acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei, não amparam a pretensão do paciente. Isso porque tais verbetes pressupõem a facultatividade do exame sob o regime anterior, ao passo que, na hipótese vertente, cuida-se de aplicação imediata de norma vigente à época do fato, que transmudou a natureza da diligência para obrigatória
Sendo assim, não se vislumbra a propalada flagrante ilegalidade na decisão do Juízo da Execução que condicionou o benefício à avaliação pericial, que justifique a concessão da ordem de ofício para a supressão do requisito legalmente imposto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.