ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1077755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
- ALEGAÇÃO APRESENTADA QUASE 8 ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÃO APRESENTADA QUASE 8 ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". TESE DECIDIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE EM FAVOR DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
2. Na espécie, a defesa se insurgiu contra pedido revisional que deixou de reconhecer o crime continuado entre os quatro delitos de homicídio, acórdão impugnado há quase 8 anos, em 7/6/2018, tendo a defesa se insurgido contra o alegado vício apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
3. Por outro lado, a matéria objeto do presente habeas corpus - reconhecimento do crime continuado - já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC-840.501/SP, impetrado em favor do corréu, o que afasta, por completo, a ocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que "o acórdão impugnado foi proferido há quase 8 anos, em tendo a defesa se insurgido contra o alegado vício apenas 7/6/2018, na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.", bem como "a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC-840.501/SP, impetrado em favor do corréu RICARDO BERNARDO DA SILVA." (e-STJ fls. 34/38).
No presente regimental, sustenta a defesa que não se aplica a "nulidade de algibeira", pois, o habeas corpus discute tão-somente a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
nada nos autos autoriza concluir que os homicídios derivaram de plano único, dividido em parcelas. Pelo contrário, a escolha de cada uma das vítimas, seu julgamento e execução demonstram intenção pessoal de acabar com a vida de cada um deles (e-STJ, fl. 26).
4. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impetrado em favor do corréu, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela não aplicação do crime continuado, o que afasta, por completo, a ocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.