DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como au… — HC HC 1077756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, afastando a causa de aumento de pena prevista no art.
- 11.343/2006 e redimensionando a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0800897-63.2025.8.19.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 57-64).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, afastando a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 22-38).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente; e (ii) subsidiariamente, reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 128-136).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na manutenção da condenação por tráfico de drogas com base em depoimentos policiais tidos como contraditórios e na negativa de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do
[trecho intermediário suprimido]
citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017; EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.
(AgRg no HC n. 964.193/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Diante desse contexto, não se verifica respaldo jurídico para a pretensão defensiva, razão pela qual as teses suscitadas não merecem acolhimento.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.