ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTônomas. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que deixou de conhecer do writ, por inadequação da via eleita, em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
2. A Defesa reitera os fundamentos do habeas corpus e requer: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, a absolvição do agravante por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; ou, ainda, (iii) a submissão do agravo à apreciação do órgão colegiado com a realização de sustentação oral.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível sustentação oral em sede de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em razão da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e da suposta insuficiência do conjunto probatório; e (iii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando o emprego da arma está demonstrado por prova oral, especialmente pela palavra da vítima.
III. Razões de decidir
4. O art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a realização de sustentação oral em agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário; inviável, portanto, o atendimento do pleito defensivo de sustentação oral.
5. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser
[trecho intermediário suprimido]
A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem a apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há apreensão da arma.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.092.448/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) grifei.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.