ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM DECISÃO EXPRESSA SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em razão da ausência de exame do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM DECISÃO EXPRESSA SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em razão da ausência de exame do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, afirmando que o juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento sem decidir previamente a resposta à acusação, o que violaria os arts. 396-A a 399 do Código de Processo Penal e os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de apontar urgência extrema em razão da proximidade da audiência e da expedição de mandados de intimação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, na hipótese, o óbice da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a designação de audiência de instrução e julgamento, sem decisão específica e autônoma sobre a resposta à acusação, configura nulidade por violação aos arts. 396-A a 399 e 397 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
4. A Corte aplica, por analogia, a Súmula 691 do STF, que veda, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se configurou no caso.
5. A decisão impugnada, proferida pelo relator do habeas corpus originário, encontra-se devidamente fundamentada, ao consignar a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Assim, considerando os termos da Súmula 691 do STF, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que nega liminar na instância antecedente, salvo em hipóteses de manifesta teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso.
A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, ressaltando a excepcionalidade da medida e a inexistência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora ou demonstração clara de direito líquido e certo. Não evidenciada flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice sumular, impõe-se o indeferimento liminar da impetração.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.