ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU TRANCAMENTO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU TRANCAMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de denunciado e pronunciado pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inc. III, e 129, § 1º, inc. I, do CP, em contexto descrito como disputa automobilística em alta velocidade, com resultado morte e lesão corporal grave.2. Pedido de reforma para conhecer o habeas corpus e trancar a ação penal; subsidiariamente, reconhecer a impronúncia ou desclassificar para homicídio culposo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, em padrão de elevada probabilidade, a afastar a impronúncia ou a desclassificação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta à substituição de via recursal própria e somente admite exceção em caso de ilegalidade evidente, não configurada no caso.5. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e exige materialidade certa e indícios suficientes de autoria, em padrão de elevada probabilidade, nos termos do art. 413 do CPP.6. O acórdão de origem indicou prova pericial e prova oral colhida sob contraditório que corroboram, em tese, disputa automobilística, velocidade incompatível e manobras perigosas, revelando suficiência indiciária para a submissão ao Tribunal do Júri.6. A revisão do elemento subjetivo, inclusive quanto ao dolo eventual, e a desclassificação para homicídio culposo demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via mandamental.7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe atipicidade patente, causa
[trecho intermediário suprimido]
citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
(HC n. 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifamos).
Em síntese, ausente impugnação capaz de infirmar os fundamentos centrais da decisão agravada, permanecem hígidos o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício e a conclusão de que há materialidade e indícios suficientes de participação, em grau compatível com a pronúncia, sendo inviável a desclassificação por demandar revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.