DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA PEREI… — HC HC 1077778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0007518-72.2019.8.19.0001, em acórdão assim ementado (fl.
- 129, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (GABRIEL) E ART.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Recurso em Sentido Estrito n. 0007518-72.2019.8.19.0001, em acórdão assim ementado (fl. 49):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ART. 121, § 2º, III; E ART. 129, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (GABRIEL) E ART. 121, § 2º, III; ART. 129, § 1º, I; C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309 DA LEI 9.503/97 (DIEGO). JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARA O ACUSADO DIEGO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ACUSADO GABRIEL). IMPOSSIBILIDADE.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso III; e 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal (CP), porque
há elementos que apontam os acusados como os indivíduos que conduziam o veículo Hyundai, cor prata, placa KVR 4136 (Gabriel) e a motocicleta Yamaha cor branca (Diego), que ao realizarem disputa automobilística em alta velocidade, após ingestão de álcool, efetuando manobras perigosas, que levaram Gabriel a realizar desvio direcional à esquerda, fazendo o veículo Hyundai colidir lateralmente com a mureta de proteção divisória das pistas e sofrer uma sequência de capotamento, causando a morte da vítima Ana Mel Dutra Siqueira, conforme laudo de exame de necropsia, e causando lesões corporais de natureza grave na vítima Silvana Dutra Pires, estando o acusado Diego desabilitado a dirigir.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.
No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que: a) o exame de alcoolemia atesta inexistência de bebida alcoólica (o condutor estava sóbrio); b) inocorrência de disputa automobilística em razão de manifestação do Detran indicando ausência de qualquer infração de trânsito; c) o acidente foi causado por manobra do condutor a fim de evitar uma tentativa de assalto; e d) o acórdão do Tribunal de origem confirma a pronúncia com base em testemunhos de ouvi dizer.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal em face do paciente. Subsidiariamente, busca a desclassificação para o crime de homicídio culposo ou a impronúncia.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de
[trecho intermediário suprimido]
em apuração, sob o argumento de que não há provas de que o paciente colidiu no veículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local do acidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de eventual de disputa automobilística -, destaca-se que para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da existência dolo eventual nas condutas atribuídas ao paciente, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, reservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.